A juíza Stefane Fiuza Cançado Machado, do Juizado da Infância e Juventude de Aparecida de Goiânia, autorizou a adoção de uma criança por um casal de homossexuais, que vive em união estável há oito anos. O menino está sob os cuidados do casal desde seu nascimento, em abril de 2009. Fora isso, em audiência, a mãe natural consentiu a adoção e renunciou ao poder familiar.
Para acatar o pedido, o primeiro da comarca, a magistrada levou em consideração o julgamento de Ação de Direta de Inconstitucionalidade, no dia 5 de maio de 2011, que consolidou jurisprudência no sentido de legitimar as uniões estáveis homoafetivas. Segundo Stefane Fiuza, a equiparação delas às heterossexuais, resultou na extensão automática das prerrogativas já outorgadas aos companheiros de um casamento tradicional.
Stefane Fiuza observou que, ao reconhecer que um casal homossexual tem os mesmos direitos que um heterossexual, aplica-se o Princípio da Dignidade Humana, que repudia qualquer forma de discriminação. “Certo é que há possibilidade de uma criança ser adotada por um casal homoafetivo, pois não se pode ser tomado como entrave técnico ao pedido de adoção, a circunstância da união estável ser entre pessoas do mesmo sexo”, disse.
Ainda de acordo com a juíza, o interesse do menor deve prevalecer sobre qualquer outra condição ou direito das partes envolvidas. “As requerentes demonstraram nos autos ter condições sociais de permanecer com a criança, por ela nutrindo sentimentos afetivos, sendo capazes de educá-la e criá-la, dando-lhe assistência material e moral de que necessita”, avaliou.
Para Stefane Fiuza, não há diferenças significativas no desenvolvimento físico e psicossocial entre filhos criados por pessoas gays e lésbicas e filhos criados por pessoas heterossexuais. Ela asseverou que possíveis diferenças podem até ser identificadas, mas não são atribuídas às características da orientação sexual dos cuidadores e sim, a fatores orgânicos, econômicos, educacionais e sociais.
Sobre possíveis discriminações por parte da sociedade, uma vez que no registro de nascimento na criança constaria a existência de duas mães, o que poderia provocar algum desconforto ao menino, a juíza argumentou que “não pode deixar uma criança sujeita aos efeitos do abandono, sob o argumento de protegê-la de uma futura discriminação que pode ou não vir a existir”.
Fonte: Mais Goiás
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